A remição de pena permite que pessoas privadas de liberdade reduzam o tempo de cumprimento de suas sentenças por meio de atividades como trabalho, estudo e leitura, conforme estabelecido pela Recomendação nº 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e ampliado pela Resolução nº 391, de 10 de maio de 2021, também aprovada pelo Plenário do CNJ.
A remição de pena está alinhada ao direito constitucional de individualização da pena. Esse princípio assegura que as penas sejam justas, proporcionais e adaptadas ao perfil de cada reeducando(a) , levando em consideração o esforço demonstrado por meio do estudo e do trabalho para a ressocialização.
No Distrito Federal, a Portaria nº 10, da Vara de Execuções Penais (VEP), de 2016, permite que a pessoa privada de liberdade acumule remição de pena tanto pelo estudo quanto pelo trabalho. Assim, a pessoa pode somar a redução de pena obtida em ambas as atividades, desde que as horas de estudo e trabalho sejam compatíveis e uma atividade não interfira na outra.
Para garantir essa compatibilidade, Lei de Execuções Penais (LEP) estabelece alguns limites: 12 horas de estudo (em no mínimo 3 dias) reduzem 1 dia de pena, e 3 dias de trabalho também resultam em 1 dia a menos de pena. A carga horária de trabalho é definida pelo contrato. Se o contrato não especificar, segue-se a regra do artigo 33 da LEP, que define entre 6 e 8 horas de trabalho por dia, com um descanso semanal.
Em resumo, a pessoa privada de liberdade pode somar remição tanto pelo estudo quanto pelo trabalho, desde que as horas de uma atividade não prejudique a outra e que sejam respeitados os limites definidos pela lei.
A remição de pena pelo estudo, regulamentada pelaPortaria VEP Nº 10/2016, permite que a pessoa privada de liberdade reduza parte do tempo de execução da sua sentença ao engajar-se em atividades educacionais específicas dentro ou fora das unidades penais, conforme critérios definidos.
Segundo o Art. 1º da Portaria VEP Nº 10/2016, são admitidas as seguintes modalidades para a remição pelo estudo:
Ensino Presencial: Atividades realizadas presencialmente, com matrícula regular em programas de educação de jovens e adultos, cursos de ensino superior ou pós-superior.
<p”>A cada 12 horas de estudos, o reeducando remirá um dia de pena, sendo necessário comprovar frequência mínima de 80%. A certidão emitida pelo estabelecimento prisional deve detalhar o período e a carga horária do curso.
Ensino à Distância: Cursos de qualificação profissional e ensino superior realizados remotamente, desde que a instituição responsável seja credenciada junto à SEAPE/DF.
A cada 12 horas de estudos, o reeducando remirá um dia de pena, sendo necessário comprovar frequência mínima de 80%. A certidão emitida pelo estabelecimento prisional deve detalhar o período e a carga horária do curso.
Projeto de Leitura: A leitura de obras literárias, seguida de avaliação presencial para atestar a compreensão da obra lida.
Para cada obra lida e avaliada, são concedidos quatro dias de remição, com um limite anual de 48 dias para esse tipo de atividade. As atividades são coordenadas e certificadas pelo Centro Educacional 1 de Brasília.
As instituições que desejam ofertar cursos na modalidade à distância para pessoas privadas de liberdade no Distrito Federal devem obter credenciamento ativo junto à Secretaria de Estado e Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF). Somente as instituições devidamente credenciadas têm seus cursos reconhecidos para fins de remição de pena.
Para esse credenciamento, é necessário que a instituição interessada observe as normas estabelecidas pela Portaria SEAPE/DF nº 217, de 28 de agosto de 2024, que define os requisitos de habilitação e credenciamento para ofertar cursos profissionalizantes e de requalificação profissional, ou de ensino regular, destinados a pessoas privadas de liberdade no sistema penitenciário do Distrito Federal. Além disso, a instituição deve atender às disposições da Portaria VEP nº 10/2016, que regulamenta as modalidades de remição de pena por ensino presencial, cursos à distância e leitura de obras literárias.
O processo de credenciamento é formalizado por meio de um requerimento simples pelo e-mail (gpp@seape.df.gov.br) direcionado à Diretoria de Políticas Penitenciárias (DPP) da SEAPE/DF, no qual devem ser anexados os seguintes documentos:
1- Comprovação da existência legal da mantenedora (contrato social, inscrição estadual e CNPJ);
2- Comprovante das condições legais de ocupação do imóvel;
3- Alvará ou licença de funcionamento expedido pelo órgão competente;
4- Projetos dos cursos ofertados, incluindo temática, objetivos, conteúdos programáticos, carga horária, nível de escolaridade atendido, período de realização e avaliação da aprendizagem;
5- Documentação de credenciamento junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE/DF);
6- Declaração de ciência sobre a Portaria VEP nº 10/2016;
7- Comprovante de credenciamento junto ao Ministério da Educação, para cursos de ensino superior.
Protocolado o pedido de credenciamento, a SEAPE/DF tem um prazo de até 90 dias corridos para análise da solicitação. Durante esse período, poderá ser realizada vistoria externa nas instalações físicas da instituição para confirmar a autenticidade da documentação apresentada e a conformidade com a legislação e normas educacionais aplicáveis. Além disso, a SEAPE/DF poderá solicitar, se necessário, exigências pedagógicas adicionais para o deferimento do credenciamento.
Somente os cursos listados no Anexo I da Portaria VEP nº 10/2016 e oferecidos dentro do estabelecimento prisional são considerados válidos para fins de remição de pena. Caso o curso não esteja listado, a instituição interessada poderá, mediante solicitação formal, requerer à VEP a avaliação para inclusão de novos cursos destinados à oferta de ensino.
Para que uma pessoa privada de liberdade possa remir (reduzir) parte de sua pena através de cursos à distância, é indispensável que o curso seja oferecido por uma instituição de ensino previamente credenciada. Esse credenciamento é um processo obrigatório e serve para garantir que a instituição cumpra os requisitos necessários para oferecer cursos válidos para a remição de pena.
A realização de cursos à distância oferecidos por instituições que não possuem credenciamento junto à SEAPE/DF somente terá validade para fins de remição de pena caso a instituição possua autorização prévia da VEP para a oferta específica do curso, após manifestação do Ministério Público.
Cursos ofertados por instituições não credenciadas, que não tenham a autorização prévia da VEP, não serão considerados válidos para fins de remição de pena.
Para realizar um curso à distância, a pessoa privada de liberdade deve solicitar autorização ao Núcleo de Ensino (NUEN) do estabelecimento prisional, por meio de um formulário próprio. Nesse documento, a solicitação pode ser para a autorização de um ou mais cursos, os quais serão realizados de forma individual, respeitando-se os períodos específicos de cada um.
Somente após a devida autorização, o familiar ou representante legal poderá efetivar a matrícula no curso oferecido pela instituição credenciada. Após a autorização para a realização, a SEAPE/DF e suas unidades prisionais não são responsáveis pela efetivação da inscrição e matrícula junto às instituições credenciadas, sendo essa responsabilidade da pessoa privada de liberdade, que deve pedir a um visitante ou representante legal que efetue estes procedimentos junto à instituição de ensino.
O início do curso será contado a partir da assinatura do documento específico de matrícula, fornecido pela instituição credenciada.
SEAPE
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