13/08/24 às 12h22 - Atualizado em 13/08/24 às 12h22
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↳ A Visita Virtual é concedida às pessoas privadas de liberdade que não possuam visitantes com cadastro autorizado residentes no DF ou RIDE. Além dos filhos, enteados ou netos do custodiado, na hipótese do artigo 9º, § 2º da Portaria 200 da Seape/DF.
- A periodicidade para essa modalidade de visitação será mensal.
- A visita social virtual será realizada de forma alternativa à presencial e terá duração de 15 (quinze) minutos.
- As visitas virtuais ocorrerão em dias úteis, com comunicação prévia ao visitante sobre a data e horário..
- Não serão autorizados visitantes com cadastro irregular, com inconsistência nos dados pessoais ou documentais, com vínculo de parentesco fora do permitido ou de contato telefônico desatualizado que impeça a conexão para realização da visita virtual.
- Os Policiais Penais que acompanharão a visita virtual orientarão previamente a pessoa privada de liberdade sobre as regras que devem ser observadas, informando da possibilidade de interrupção da visita em caso de descumprimento.
- Constatado o descumprimento de normas, os Policiais Penais responsáveis pelo acompanhamento decidirão pela interrupção do sinal e registrarão os fatos em ocorrência administrativa.
- A visita virtual será imediatamente interrompida quando:
- A câmera de vídeo do visitante estiver desligada ou danificada;
- O visitante não for aquele indicado pela pessoa presa;
- For constatada a presença de pessoas não autorizadas, através de imagens ou captação de áudio;
- Houver cometimento de ato libidinoso; ou
- Durante a interação, a pessoa privada de liberdade praticar fato tipificado como falta disciplinar, crime ou contravenção penal e/ou o visitante praticar fato tipificado como crime ou contravenção penal.