Governo do Distrito Federal
Governo do Distrito Federal
15/07/22 às 18h02 - Atualizado em 18/07/22 às 15h15

Lei Maria da Penha

COMPARTILHAR

 

É permitida a realização de visita por pessoa que tenha sido vítima de violência doméstica praticada pela pessoa privada de liberdade que será visitada, desde que a ofendida manifeste expressamente que não se sente ameaçada pelo agressor, que os respectivos autos tenham sido arquivados ou o autor dos fatos absolvido.

Neste caso, no momento do cadastro, a pessoa deverá assinar  termo de declaração do visitante atestando a inexistência de risco à sua integridade física ou psicológica, arquivando-o junto ao prontuário da pessoa presa e do visitante.

Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - Governo do Distrito Federal

SEAPE

Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPE SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 02, BLOCO G, LOTE 13 CEP: 70070-120
Telefone: 3335-9517 |
E-mail: gedoc@seape.df.gov.br