É permitida a realização de visita por pessoa que tenha sido vítima de violência doméstica praticada pela pessoa privada de liberdade que será visitada, desde que a ofendida manifeste expressamente que não se sente ameaçada pelo agressor, que os respectivos autos tenham sido arquivados ou o autor dos fatos absolvido.
Neste caso, no momento do cadastro, a pessoa deverá assinar termo de declaração do visitante atestando a inexistência de risco à sua integridade física ou psicológica, arquivando-o junto ao prontuário da pessoa presa e do visitante.
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