Governo do Distrito Federal
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15/07/22 às 18h02 - Atualizado em 18/07/22 às 15h15

Lei Maria da Penha

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É permitida a realização de visita por pessoa que tenha sido vítima de violência doméstica praticada pela pessoa privada de liberdade que será visitada, desde que a ofendida manifeste expressamente que não se sente ameaçada pelo agressor, que os respectivos autos tenham sido arquivados ou o autor dos fatos absolvido.

Neste caso, no momento do cadastro, a pessoa deverá assinar  termo de declaração do visitante atestando a inexistência de risco à sua integridade física ou psicológica, arquivando-o junto ao prontuário da pessoa presa e do visitante.

Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - Governo do Distrito Federal

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